Eleição secreta no Senado
A aberração expressa nos artigos 60 e 291, II, do Regimento Interno do Senado Federal quase sempre passa despercebida do povo desapercebido de sua posição na democracia. É iminente mais uma eleição para a presidência do senado e mais uma vez a soberania popular será pisoteada.
No regime “do estado, no estado e para o estado”, adotado já há algum tempo, o papel do povo, para muito além do quinto dos infernos, tem sido pagar a conta.
Ocorre que não podemos nos acostumar com o absurdo. Qualquer correção de rumo começa com o mínimo movimento e o esclarecimento é o primeiro passo.
O senado tem função crucial no equilíbrio dos poderes por conta da estrutura prevista na constituição. A eleição do presidente do senado é fato de relevante interesse do povo. E mais uma vez pretendem fazer às escuras a escolha de quem ocupará essa cadeira ignorando o princípio constitucional da publicidade e a natureza jurídica do mandato eletivo.
No que dispõe sobre o voto secreto o regimento do senado é ilegal, inconstitucional e antidemocrático! É completamente hostil ao regime de soberania popular esconder do povo a escolha de quem conduzirá função de tão relevante interesse público. O senador não está no cargo cuidando de sua vida particular. Não por acaso o espaço que ocupa é denominado de MANDATO.
Senadores os senhores são mandatários! A publicidade, prevista por princípio fundamental na constituição (artigo 37), determina que cada ato do senador no cumprimento do mandato seja conhecido do mandante: o povo!
O princípio é a regra. A exceção, restrita por natureza, deve ser explícita no mesmo assento do princípio.
Observe que a constituição federal, onde assentado o princípio da publicidade, faz expressa a restrita hipótese de exceção no artigo 52, III, IV e XI. Ademais, é gritante o silêncio do artigo 57, parágrafo 4º, quando trata objetivamente da eleição em questão.
Sendo a publicidade a regra não poderia um singelo regimento fazer objeção ao princípio constituinte do regime político balizado pela soberania popular. A publicidade do ato do agente público é instrumento de controle e soberania popular.
É conhecendo a conduta do mandatário eleito que o povo controla o cumprimento do mandato. É completamente absurda a ação do mandatário que esconde do mandante aquilo que faz com a outorga recebida!
Não cabe analogia com poder não eleito nem é pertinente alegar questão “interna corporis” porque a objeção não se dá em face de outro poder mas contra interesse direto do povo que outorgou o mandato ao senador.
O controle popular dos atos do mandatário eleito é inerente ao regime de domínio do povo (democracia).
Não importa há quanto tempo se faz errado.
Não importa quantas vezes erramos ignorando essa questão.
Insano é continuar repetindo o mesmo erro.
NÃO COMENTAR PORQUE SÉRIE PERSEGUIDA MAS COM CERTEZA OUTROS PENSAM IGUAL A MIN ” A SE VOCES SOUBESSEM A FORÇA QUE VOCES TEM” GOSTARIA DE SER UM HOMEM FORTE EM MISSÃO DE GUERRA COM DIREITOS A ARMAMENTO PESADO…BOA SORTE BRASIL